ALUGUEL NA REFORMA TRIBUTÁRIA
A Reforma Tributária e o novo CIB permitirão à Receita cruzar dados de imóveis e identificar aluguéis não declarados, mudando a tributação da locação no Brasil.
Coluna assinada por Daniel Prando Brito, Advogado, especialista em Direito Tributário. O texto reflete a opinião do autor e não representa necessariamente a posição do Na Savassi.

Prática conhecida e presente na vida da maioria dos Brasileiros, o aluguel está entre uma das maiorias atividades econômicas do País.
De acordo com os dados mais recentes do Censo 2022, divulgados pelo IBGE, 20,9% da população reside em lares alugados.
O volume de dinheiro movimentado com aluguéis de imóveis no Brasil é expressivo, com o setor imobiliário sendo um dos principais motores da economia do país.
Porém, atitude corriqueira em nosso País, boa parte destas movimentações não passam pelos “olhos” da Receita Federal, com a não declaração destes valores no Imposto de Renda, tanto pelo inquilino quanto pelo locador, o famoso “sem recibo”.
Prática que pode estar com os dias contados, com a entrada em vigor da Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária).
O Fisco Brasileiro, desde 2025, conta com o CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro), sistema que será “alimentado” pelos cartórios de registo de imóveis, bem como pelas prefeituras das cidades Brasileiras, com o propósito de apontar quem é o proprietário de tal imóvel.
Assim, no art. 59 da lei complementar 214, o CIB estará sob o controle da Receita Federal, para o cruzamento de dados.
Na prática, a Receita irá cruzar os dados dos proprietários de imóveis, com os dados informados pelos brasileiros e/ou empresas inquilinas para domicílio ou sede.
Com este cruzamento de dados, a Receita poderá conferir se as declarações de imposto de renda contêm a informação do contrato de aluguel.
Portanto, com estas informações, o Fisco poderá notificar tanto locador como locatário para apresentar os respectivos comprovantes, dos últimos 5 anos, podendo inclusive multar o Locatário pela não apresentação de informações ao fisco e o locador por sonegação.
Lembramos que no Brasil é OBRIGATÓRIO a informação de pagamento de aluguéis pelos inquilinos.
Com a Reforma Tributária a tributação sobre a locação de imóveis passa por uma mudança estrutural relevante, que impacta a exigência de cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a emissão de documentos fiscais.
No modelo anterior, a locação de bens imóveis não se sujeitava ao ISS por força do entendimento consolidado de que a cessão do bem decorria de obrigação de dar, e não de fazer (prestação de serviço).
Com o modelo do IVA dual (IBS e CBS), a incidência passa a recair sobre operações com bens materiais, imateriais e serviços sob uma ótica econômica ampla.
O art. 10, da Emenda Constitucional nº 132/2023 enquadrou expressamente a locação e o arrendamento de bem imóvel no regime específico de operações com bens imóveis.
Você, proprietário de imóvel, está por dentro das mudanças que a reforma tributária vai trazer para a sua vida?
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