Split Payment
O que as empresas precisam fazer agora.
O Split Payment da Reforma Tributária separa automaticamente IBS e CBS no momento do pagamento, com implementação gradual e impactos diretos no fluxo de caixa d
Coluna assinada por Dr. Daniel Prando Brito, Advogado, especialista em Direito Tributário. O texto reflete a opinião do autor e não representa necessariamente a posição do Na Savassi.

O Split Payment é o pagamento fracionado do tributo.
Na prática, quando uma empresa recebe por uma venda ou serviço, a instituição de pagamento separa automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS e a recolhe ao Fisco.
O fornecedor recebe apenas o valor líquido.
O mecanismo integra o novo modelo de tributação sobre o consumo criado pela Reforma Tributária, que substituirá gradualmente tributos atuais por um IVA dual: o IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e a CBS, federal.
A Constituição admite que o crédito tributário fique condicionado ao efetivo recolhimento, inclusive quando o pagamento ocorrer na liquidação financeira da operação.
O que já está em vigor
O que já está em vigor?
A Lei Complementar nº 214/2025 já estabeleceu a estrutura jurídica do Split Payment.
O art. 31 prevê que instituições de pagamento e operadores de sistemas de pagamento segreguem e recolham IBS e CBS no momento da liquidação financeira.
A legislação também prevê:
procedimento padrão, com vinculação entre a transação financeira, o documento fiscal e os valores de IBS e CBS;
procedimento simplificado, opcional, baseado em percentual preestabelecido;
recolhimento proporcional em vendas parceladas;
devolução, em até três dias úteis, de valores recolhidos acima do montante devido quando não for possível consultar o sistema fiscal.
Isso não significa que todas as empresas já estejam submetidas à retenção automática.
A própria lei determina implementação gradual, por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, especialmente nas vendas a consumidores finais e nos principais meios eletrônicos de pagamento.
O que entra em 2027
O que entra em 2027?
Em 2027, a transição tributária avança.
O IBS será cobrado, em 2027 e 2028, pelas alíquotas transitórias de 0,05% estadual e 0,05% municipal.
A CBS também terá nova etapa de transição: entre 2027 e 2028, será aplicada a alíquota definida conforme a legislação, reduzida em 0,1 ponto percentual.
Portanto, 2027 marca mudança relevante na tributação, mas não há, na legislação consultada, uma data única e geral para o início integral do Split Payment em todas as operações.
O cronograma operacional dependerá de atos conjuntos e da implantação tecnológica pelos sistemas fiscais, bancos, adquirentes e empresas.
Impactos práticos no caixa
Impactos práticos
Fluxo de caixa e capital de giro: uma empresa que venda por R$ 100 mil e tenha R$ 15 mil segregados no pagamento receberá R$ 85 mil, embora continue precisando financiar folha, estoque, logística e despesas.
O planejamento deve considerar o valor líquido efetivamente disponível.
Vendas parceladas: o tributo tende a ser recolhido proporcionalmente a cada parcela.
A antecipação de recebíveis não elimina essa obrigação, o que pode alterar o custo financeiro e a negociação com bancos.
Formação de preços: o preço deverá considerar tributos destacados, margens, custos financeiros, prazo de recebimento e eventual redução do caixa disponível. Comparar apenas alíquotas pode produzir decisões equivocadas.
Processos internos: será necessário integrar ERP, emissão fiscal, contas a receber, bancos e contabilidade. Divergências entre nota fiscal e pagamento poderão gerar retenções incorretas, retrabalho e dificuldade de aproveitamento de créditos.
Diagnóstico de prontidão
Diagnóstico de prontidão
A empresa deve responder:
A preparação deve começar antes da obrigatoriedade operacional. As empresas que tratarem o Split Payment apenas como tema fiscal poderão descobrir o impacto quando ele já estiver refletido no caixa.
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