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Split Payment

O que as empresas precisam fazer agora.

O Split Payment da Reforma Tributária separa automaticamente IBS e CBS no momento do pagamento, com implementação gradual e impactos diretos no fluxo de caixa d

Coluna assinada por Dr. Daniel Prando Brito, Advogado, especialista em Direito Tributário. O texto reflete a opinião do autor e não representa necessariamente a posição do Na Savassi.
Split Payment
Imagem ilustrativa Na Savassi/IA
O Split Payment é o pagamento fracionado do tributo. 

Na prática, quando uma empresa recebe por uma venda ou serviço, a instituição de pagamento separa automaticamente a parcela correspondente ao IBS e à CBS e a recolhe ao Fisco. 

O fornecedor recebe apenas o valor líquido.

O mecanismo integra o novo modelo de tributação sobre o consumo criado pela Reforma Tributária, que substituirá gradualmente tributos atuais por um IVA dual: o IBS, de competência compartilhada entre Estados e Municípios, e a CBS, federal. 

A Constituição admite que o crédito tributário fique condicionado ao efetivo recolhimento, inclusive quando o pagamento ocorrer na liquidação financeira da operação. 

O que já está em vigor

O que já está em vigor?

A Lei Complementar nº 214/2025 já estabeleceu a estrutura jurídica do Split Payment. 

O art. 31 prevê que instituições de pagamento e operadores de sistemas de pagamento segreguem e recolham IBS e CBS no momento da liquidação financeira. 

A legislação também prevê:

procedimento padrão, com vinculação entre a transação financeira, o documento fiscal e os valores de IBS e CBS; 

procedimento simplificado, opcional, baseado em percentual preestabelecido; 

recolhimento proporcional em vendas parceladas; 

devolução, em até três dias úteis, de valores recolhidos acima do montante devido quando não for possível consultar o sistema fiscal. 

Isso não significa que todas as empresas já estejam submetidas à retenção automática. 

A própria lei determina implementação gradual, por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, especialmente nas vendas a consumidores finais e nos principais meios eletrônicos de pagamento. 

O que entra em 2027

O que entra em 2027?

Em 2027, a transição tributária avança. 

O IBS será cobrado, em 2027 e 2028, pelas alíquotas transitórias de 0,05% estadual e 0,05% municipal. 

A CBS também terá nova etapa de transição: entre 2027 e 2028, será aplicada a alíquota definida conforme a legislação, reduzida em 0,1 ponto percentual. 

Portanto, 2027 marca mudança relevante na tributação, mas não há, na legislação consultada, uma data única e geral para o início integral do Split Payment em todas as operações. 

O cronograma operacional dependerá de atos conjuntos e da implantação tecnológica pelos sistemas fiscais, bancos, adquirentes e empresas.

Impactos práticos no caixa

 Impactos práticos

Fluxo de caixa e capital de giro: uma empresa que venda por R$ 100 mil e tenha R$ 15 mil segregados no pagamento receberá R$ 85 mil, embora continue precisando financiar folha, estoque, logística e despesas.

 O planejamento deve considerar o valor líquido efetivamente disponível.

Vendas parceladas: o tributo tende a ser recolhido proporcionalmente a cada parcela. 

A antecipação de recebíveis não elimina essa obrigação, o que pode alterar o custo financeiro e a negociação com bancos.

Formação de preços: o preço deverá considerar tributos destacados, margens, custos financeiros, prazo de recebimento e eventual redução do caixa disponível. Comparar apenas alíquotas pode produzir decisões equivocadas.

Processos internos: será necessário integrar ERP, emissão fiscal, contas a receber, bancos e contabilidade. Divergências entre nota fiscal e pagamento poderão gerar retenções incorretas, retrabalho e dificuldade de aproveitamento de créditos.

Diagnóstico de prontidão

Diagnóstico de prontidão

A empresa deve responder:

A preparação deve começar antes da obrigatoriedade operacional. As empresas que tratarem o Split Payment apenas como tema fiscal poderão descobrir o impacto quando ele já estiver refletido no caixa.

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