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Sociedade empresária limitada

Quando o Contrato Social da sociedade limitada não protege os sócios

A responsabilidade limitada dos sócios não é absoluta: desvio de finalidade ou confusão patrimonial podem levar à desconsideração da personalidade jurídica e at

Coluna assinada por Marcelo Magno de Rezende, Advogado, contabilista e professor, especialista em Direito Empresarial e Societário. O texto reflete a opinião do autor e não representa necessariamente a posição do Na Savassi.
Sociedade empresária limitada
Imagem ilustrativa Na Savassi/IA
Muitos empresários contraem empréstimos bancários em nome da empresa para fins particulares, em valores bem superiores ao valor de sua participação no capital social, partindo do raciocínio de que, caso a dívida não possa ser honrada, sua responsabilidade ficaria limitada ao valor dessa participação — daí o nome "responsabilidade limitada". 

Esse raciocínio, no entanto, não é absoluto, e entender seus limites pode evitar surpresas desagradáveis ao patrimônio pessoal do sócio.

A proteção da responsabilidade limitada

A sociedade limitada é um tipo societário personificado por meio do contrato social devidamente arquivado no órgão de registro competente. Esse contrato estabelece, entre outras condições, que a responsabilidade dos sócios fica restrita, em princípio, ao valor de suas quotas sociais, representado pela integralização do capital, conforme prevê o artigo 1.052 do Código Civil. A finalidade da norma é clara: permitir que o sócio não responda com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade, incentivando o empreendedorismo e a assunção de riscos econômicos sem comprometer todo o patrimônio do empresário.

Ocorre que essa proteção pode ser afastada em situações específicas. O próprio Código Civil, no artigo 50, prevê que, havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode, mediante provocação da parte interessada e por meio do chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica — procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que assegura aos sócios o direito de se defender antes que seu patrimônio pessoal seja atingido —, afastar a limitação de responsabilidade e redirecionar a cobrança para os bens particulares dos sócios ou administradores.

Desvio de finalidade e confusão patrimonial

Desvio de finalidade é o uso da sociedade para fins diversos daqueles previstos no contrato social, como quando a empresa é utilizada para encobrir atos ilícitos ou fraudar credores. Confusão patrimonial, por sua vez, ocorre quando não há separação clara entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal do sócio — por exemplo, quando contas bancárias da empresa e do sócio são usadas indistintamente, quando despesas pessoais são pagas com recursos da sociedade, ou quando bens da empresa são tratados como se fossem do próprio sócio, sem qualquer formalização contábil.

Vale destacar que essa regra do Código Civil representa a chamada teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ela é diferente da teoria menor, adotada em outras searas do direito, como nas relações de consumo e na legislação ambiental, em que a simples insuficiência de bens da sociedade já pode autorizar a responsabilização dos sócios. 

Nas relações jurídicas civis e empresariais, portanto, espera-se que os administradores pautem sua atuação pela total independência entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios ou administradores. Caso a empresa se torne incapaz de honrar suas dívidas e fique comprovado que os sócios ou administradores se beneficiaram pessoalmente, agiram em desacordo com o contrato social ou utilizaram a empresa em proveito próprio, os bens particulares desses sócios poderão responder pelas obrigações da sociedade, sem respeitar o limite da participação no capital social.

Boas práticas de organização

Por isso, medidas simples de organização — como manter contabilidade regular, separar rigorosamente as contas bancárias da empresa e dos sócios, e documentar formalmente operações entre a sociedade e seus administradores — funcionam como importante prevenção contra alegações de confusão patrimonial e ajudam a preservar a proteção que a limitação de responsabilidade foi criada para oferecer.

A empresa não pode ser usada como instrumento de transferência de riqueza para os sócios antes de cumprir suas obrigações, tampouco como escudo para blindar uma gestão fraudulenta. Como bem resume a doutrina empresarial, a autonomia patrimonial é instrumento de fomento à atividade econômica, e não um mecanismo para abuso de direito.

Exceção e não regra

Importante frisar, por fim, que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, não a regra. A limitação de responsabilidade continua sendo a norma geral das sociedades limitadas, e a medida excepcional só atinge os sócios ou administradores diretamente responsáveis pelo abuso comprovado — preservando, assim, a própria função social desse tipo societário.

 

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